CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 790-B - CLT / 1943

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Das Custas e Emolumentos

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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. ALTERADO
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Reclamação Trabalhista

Atenção: "Art. 790-B. CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 790-B

A prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho - Trabalhista
Trabalhista 24/04/2025
Como a prova emprestada por diminuir a onerosidade do processo quando viável o aproveitamento de perícias já realizadas.
Inconstitucional condenação de beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários e sucumbência - Trabalhista
Trabalhista 12/11/2021
STF declarou inconstitucionais as normas que condenam o beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários e sucumbência.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 790-B


Jurisprudências atuais que citam Artigo 790-B

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 DAS PARTES E DOS PROCURADORES

DO PROCESSO EM GERAL (Seções neste Capítulo) :